A Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade do domicílio (no sentido de casa), conforme estabelece seu art. 5º, XI, in verbis:
“Art. 5º […]
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Dessa garantia constitucional decorre um direito de que nunca ouvi alguém falar ou sustentar sua existência. Isso não me impede de dizer que ele existe. Trata-se do “DIREITO DE ABRIR A PORTA”. Explico.
Como o precitado dispositivo constitucional assegura, alguém só pode entrar na casa de outrem nestas hipóteses:
a) a qualquer hora do dia ou da noite, se tiver o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro; e
b) durante o dia, por determinação judicial.
Mesmo na hipótese de determinação judicial, se a ordem disser respeito a diligências de natureza processual penal, mais exatamente à busca e apreensão domiciliar, há de se garantir ao morador o “DIREITO DE ABRIR A PORTA”. Somente em caso de desobediência do morador é que a porta poderá ser arrombada. É o que está escrito no art. 245 do Código de Processo Penal, in litteris:
“Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.”
Ocorre que, não raro, em operações policiais em que se cumprem mandados de busca e apreensão domiciliar, esse “DIREITO DE ABRIR A PORTA” tem sito frequentemente violado. Em boa parte dessas operações, o morador já é surpreendido às 6h com a Polícia – o próprio Ministério Público – arrombando a porta e invadindo a residência. Já tive notícia de pegarem o morador totalmente pelado no quarto.
A meu pensar – mas posso estar errado -, esse tipo de violação a um direito implicitamente constitucional (o de abrir a porta) se dá por dois fatores, a saber: a) o despreparo dos agentes incumbidos de cumprir o mandado de busca e apreensão domiciliar (o que inclui a ignorância dos agentes sobre a necessidade de garantir ao morador o exercício desse direito; e b) a tolerância judicial com violação de direitos e garantias constitucionais sob a pálida justificativa de que é preciso combater o crime de qualquer jeito.
Cesare Beccaria disse que a “esperança é o dom celestial que tudo supre em nós”. Se assim o é, eu cativo a esperança de que ainda encontraremos juízes como os de Berlim, juízes intolerantes com a violação de direitos decorrentes do devido processo legal, entre os quais se inclui – a meu pensar, mas posso estar errado -, o “DIREITO DE ABRIR A PORTA”.