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Você está visualizando atualmente GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO ADVOGADO: “pode isso, Arnaldo?”

De vez em quando tenho notícias de que juízes proibiram advogados de gravar a audiência.

Então, parafraseando Galvão Bueno, locutor esportivo de uma emissora de televisão, indaga-se:

“Pode isso, Arnaldo?”

Certamente que Arnaldo Cézar Coelho, ex-comentarista de arbitragem da emissora, responderia:

 “Não pode não, Galvão! A regra é clara: o advogado pode gravar a audiência independentemente de autorização judicial.”

Essa regra clara está positivada no parágrafo 6º do art. 367 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 367.  […]

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”

Essa disposição legal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que reza in litteris:

“Art. 5º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

Ora, ora! Se a lei autoriza a gravação pelo advogado independentemente de autorização judicial, pode o juiz proibi-la?

O juiz pode muitas coisas no processo, inclusive negar vigência à lei, interpretá-la como lhe convier ou até declarar, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade.

Contudo, legalmente, não pode proibir a gravação da audiência pelo próprio advogado. Se o fizer, incidirá em ilegalidade.

Mas o que subjaz ao ato do juiz de proibir a gravação da audiência pelo advogado?

A justificativa mais plausível para esse tipo de ato reside no fato de que a gravação pelo sistema de informática do próprio juízo permite ao magistrado controlar o seu conteúdo, ou seja, controlar o que vai para os autos do processo. Isso porque basta que ele determine ao setor de informática a extração dos trechos ou incidentes que entender “irrelevantes” ou “impertinentes” ao objeto do processo.

Assim, a gravação pelo advogado garante a fidelidade dos atos da audiência. Ademais, esse tipo de gravação dimana do princípio constitucional da publicidade e do devido processo legal.

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