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Há dias eu tenho refletido sobre a seguinte questão: no Estado Democrático de Direito, a pessoa investigada tem direito a um inquérito policial bem feito?

Posso estar errado, mas penso que sim.

Eu tenho visto muitas denúncias baseadas em inquéritos policiais que mais deveriam ser jogados no lixo do que respaldar uma acusação penal. Isso se dá, a meu ver, por três razões elementares, a saber:

1ª.  A jurisprudência consolidou entendimento pela dispensabilidade do inquérito policial para o oferecimento da denúncia e de que as nulidades dele não contaminam a ação penal;

2ª. O Ministério Público, muitas vezes, em vez de pedir o retorno dos autos do inquérito para diligências, oferece denúncia, usando o processo como meio de suprir deficiências do procedimento policial; e

3ª. Não temos “juízes de Berlim” capazes de rejeitar denúncias baseadas em inquéritos policiais mal feitos ou que acolham tese de nulidade do inquérito eventualmente alegada na resposta à acusação.

A Constituição Federal já tem mais de 32 anos e, lamentavelmente, ainda não vemos cabalmente praticado o devido processo legal, tal como positivado no art. 5º, LIV).

Conforme pacificado na doutrina e na própria jurisprudência, a dimensão formal do devido processo legal assegura às pessoas o direito ao procedimento legal, no qual – a meu pensar – está incluso o inquérito policial.

Tenho visto inquéritos policiais em que o investigado sequer foi ouvido, embora fosse possível fazê-lo. Vejo denúncia sem laudos periciais importantes para comprovar a materialidade do crime. Encontro inquéritos policiais que serviram de base a acusações levianas, as quais foram esclarecidas durante o processo criminal, quando o esclarecimento teria sido possível no próprio inquérito, se bem feito – é claro!

Precisamos abandonar essa ideia vetusta de que as nulidades do inquérito policial inquérito policial não atingem ou invalidam a ação penal eventualmente deflagrada.

A meu pensar, inquérito policial mal feito afronta a dignidade da pessoa humana (CF. art. 1º, III) e não encontra guarida na cláusula do due process of law.

Minha sugestão aos colegas advogados é que, sempre que nos depararmos com inquéritos policiais mal feitos ou repletos de nulidades, aleguemos, na resposta à acusação, a tese de nulidade da denúncia oferecida com espeque nele.

Vamos insistir nisso. Quem sabe um dia a tese seja acolhida por um “juiz de Berlim”.

Por César Ramos

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