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Aristóteles, em “Ética a Nicômaco”, sustentou que a finalidade da natureza humana é a busca pela felicidade.

Com efeito, a razão de ser da vida é a felicidade, que depende da subjetividade de cada pessoa.

O tema direito à felicidade é pouco estudado, tanto na doutrina pátria quanto na alienígena. Está relacionado ao direito constitucional.

Estou me enxerindo a estudar o assunto.

Minhas primeiras impressões dão conta, no campo do processo penal, não se pode falar propriamente de direito à felicidade, mas sim em infelicidades.

Com efeito, a pessoa que se vê processada criminalmente sofre com isso. Logo, sente-se infeliz.

Por outro lado, a vítima e/ou seus familiares também sofrem com a prática do crime que os atingiu. Esse sofrimento gerar infelicidade.

Caberá ao Estado-acusador e ao Estado-juiz, por meio do processo penal, tentar minorar as infelicidades nele subjacente.

Digo minorar porque – a meu ver – é apenas isso que o processo penal pode causar: se resultar na em absolvição, esta aliviará a infelicidade por ter respondido à ação penal; se resultar em condenação, esta poderá amainar a dor da vítima e de seus familiares.

O Estado-acusador e o Estado-juiz deverão respeitar o devido processo legal e seus consectários como forma de não aumentar o grau de infelicidade do acusado, que somente poderá ser condenado diante de provas cabais de sua culpa. A condenação sem provas concretar e irrefutáveis agrava a infelicidade do acusado.

Outrossim, se houver provas da culpa do acusado, este deve ser condenado e apenado exemplarmente. Essa condenação reduzirá o sentimento de infelicidade da vítima e de seus familiares.

Como se infere, o processo penal é um cenário de infelicidades. Nele, as partes buscam apenas e tão somente remediar suas infelicidades.

Afinal, seja acusado, seja vítima, ninguém se regozija com a instauração de um processo penal cuja matéria-prima são os dramas da vida.

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