O habeas corpus é um instrumento de tutela da liberdade de locomoção da pessoa humana. Sua origem mais remota encontra-se no direito romano e, hodiernamente, consolidou-se com o advento da Magna Carta do Rei João “Sem Terra”, em 1215, na Inglaterra.
Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, contempla o habeas corpus como uma garantia fundamental da pessoa humana, estabelecendo, no seu art. 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A partir de 1988, os tribunais, inicialmente com alguma resistência, ampliaram as hipóteses de cabimento do HC para além do previsto no art. 648 do Código de Processo Penal.
Foi assim que o habeas corpus passou a ser admitido como substitutivo de recurso próprio, desde que nele não se discutisse o mérito da causa e que a questão nele ventilada dispensasse a análise aprofundada de fatos e provas.
Tudo estava muito tranquilo para ser verdade. Então, um belo dia, mais precisamente no dia 07 de agosto de 2012, o ministro Marco Aurélio, integrante da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de relator do HC 109956/PR, puxou uma guinada na jurisprudência da Corte no sentido de não mais admitir o habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Grande foi o estrago que ele provocou com essa decisão. Isso porque, embora a 2ª Turma do STF continuasse – e continue – a admitir o habeas corpus em toda sua amplitude, os tribunais estaduais e federais, e o próprio Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir o habeas corpus sucedâneo de recurso.
Depois de perceber sua “estultícia”, o mesmo Marco Aurélio resolveu modular seu entendimento para, em caso de prisão cumprida ou decretada, admitir o HC substitutivo de recurso ordinário.
Inobstante, as restrições ao cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e até da revisão criminal continuam a ser praticadas pelos tribunais pátrios.
Com efeito, não mais se tem admitido o uso do habeas corpus no lugar do recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que depende muito da visão do relator no tribunal.
A meu ver – mas posso estar errado -, essa restrição ao habeas corpus precisa se defenestrada da prática judiciária. Isso porque, no dia, no dia 22 de março de 2018, o Plenário do STF, por maioria, acolheu preliminar suscitada no HC 152752/PR para admitir o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Ora, se assim decidiu o STF, porque essa decisão não está repercutindo nos tribunais brasileiros? Por que continuam a colocar óbices ao habeas corpus?
No cenário em que o Brasil atingiu a espantosa marca de mais de 800 mil presos, dos quais mais 40% é de presos provisórios, mister é que os tribunais pátrios passem novamente, como era antes do dia 07 de agosto de 2012, a admitir o habeas corpus substitutivo de recurso, quando a questão nele debatida tratar de prisão cumprida ou decretada, quando puder ser analisada sem maiores incursões sobre fatos e provas ou quando se tratar de nulidades processuais.
É o que penso, mas posso estar errado.
Por César Ramos, advogado criminalista e membro-fundador do Instituto Paraense do Direito de Defesa – IPDD