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Você está visualizando atualmente PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

O Código de Processo Civil de 2015 adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, sendo possível ao juiz julgar o mérito em favor da parte a quem interessaria o reconhecimento de eventual nulidade, não a decretará.

 Em vários dispositivos o CPC prevê esse princípio, destacando-se a letra do § 2º do art. 282, in verbis:

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

[…]

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (grifo nosso).

Nesse cenário, pergunta-se: esse princípio aplica-se ao processo penal?

A mim parece óbvio que sim – mas posso estar errado.

Com efeito, o art. 3º do Código de Processo Penal prevê que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Penso – mas posso estar errado – que, no processo penal, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 282, § 2º, do CPC, no sentido de, em vez de decretar uma nulidade, julgar deste logo o mérito em favor da parte a quem a decretação da nulidade favoreceria.

Eu já tenho invocado em minhas alegações finais e recursos a aplicação desse princípio. Ainda não o vi aplicado, mas continuarei invocando-o.          

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