O Código de Processo Civil de 2015 adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, sendo possível ao juiz julgar o mérito em favor da parte a quem interessaria o reconhecimento de eventual nulidade, não a decretará.
Em vários dispositivos o CPC prevê esse princípio, destacando-se a letra do § 2º do art. 282, in verbis:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
[…]
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (grifo nosso).
Nesse cenário, pergunta-se: esse princípio aplica-se ao processo penal?
A mim parece óbvio que sim – mas posso estar errado.
Com efeito, o art. 3º do Código de Processo Penal prevê que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
Penso – mas posso estar errado – que, no processo penal, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 282, § 2º, do CPC, no sentido de, em vez de decretar uma nulidade, julgar deste logo o mérito em favor da parte a quem a decretação da nulidade favoreceria.
Eu já tenho invocado em minhas alegações finais e recursos a aplicação desse princípio. Ainda não o vi aplicado, mas continuarei invocando-o.