De vez em quando tenho notícias de que juízes proibiram advogados de gravar a audiência.
Então, parafraseando Galvão Bueno, locutor esportivo de uma emissora de televisão, indaga-se:
“Pode isso, Arnaldo?”
Certamente que Arnaldo Cézar Coelho, ex-comentarista de arbitragem da emissora, responderia:
“Não pode não, Galvão! A regra é clara: o advogado pode gravar a audiência independentemente de autorização judicial.”
Essa regra clara está positivada no parágrafo 6º do art. 367 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 367. […]
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.”
Essa disposição legal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que reza in litteris:
“Art. 5º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Ora, ora! Se a lei autoriza a gravação pelo advogado independentemente de autorização judicial, pode o juiz proibi-la?
O juiz pode muitas coisas no processo, inclusive negar vigência à lei, interpretá-la como lhe convier ou até declarar, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade.
Contudo, legalmente, não pode proibir a gravação da audiência pelo próprio advogado. Se o fizer, incidirá em ilegalidade.
Mas o que subjaz ao ato do juiz de proibir a gravação da audiência pelo advogado?
A justificativa mais plausível para esse tipo de ato reside no fato de que a gravação pelo sistema de informática do próprio juízo permite ao magistrado controlar o seu conteúdo, ou seja, controlar o que vai para os autos do processo. Isso porque basta que ele determine ao setor de informática a extração dos trechos ou incidentes que entender “irrelevantes” ou “impertinentes” ao objeto do processo.
Assim, a gravação pelo advogado garante a fidelidade dos atos da audiência. Ademais, esse tipo de gravação dimana do princípio constitucional da publicidade e do devido processo legal.