A razão de ser da vida é a busca da felicidade. Ninguém vem ao mundo para ser infeliz. Todos têm direito à felicidade, entendida como um “prazer duradouro” (John Locke, 1632/1704).
A busca da felicidade está consagrada na Constituição dos Estados Unidos da América (1787) como um direito inalienável do homem.
No Brasil, a felicidade é um direito (fundamental) que está implicitamente contemplado no princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme preconiza o art. 1º, III, da nossa Constituição Federal de 1988.
Com efeito, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe que as ações do Estado sejam voltadas para o atendimento das necessidades das pessoas, nada mais é do que a potencialização do direito à felicidade cujo exercício dever ser assegurado a todas as pessoas.
Assim, cabe ao Estado criar as condições materiais para a concretização desse direito fundamental da pessoa humana. Aristóteles (384 a.C./322 a.C.) já o dizia em Ética a Nicômano.
Pois bem. Inegavelmente, o direito à felicidade é atingido quando a pessoa se ver diante de uma acusação penal.
Deveras, o processo penal atinge a felicidade da pessoa acusada, provocando-lhe infelicidade. Por isso, o Estado-acusador e o Estado-juiz devem respeitar as garantias e direitos fundamentais do Réu. Esse respeito se faz necessário para legitimar a prática de atos processuais.
Significa dizer que o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado implica violação do seu direito à felicidade, pelo que consubstancia uma causa de nulidade absoluta do ato ou de todo o processo.
Portanto, força é concluir que o processo penal representa uma intervenção estatal negativa no direito à felicidade da pessoa acusada.