Ao longo da minha carreira, sempre busquei praticar condutas inspiradas pelo conselho de minha mãe: ser honesto.
Na advocacia, penso – mas posso estar errado – que a honestidade se materializa também pelo comportamento ético do advogado. Em temos simplórios, a ética diz respeito aos princípios e valores morais que indicam o comportamento correto na sociedade. Talvez seja a aplicação da “regra de ouro” que Jesus nos ensinou: “Portanto, tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós, porque esta é a lei e os profetas” (Mt 7:12).
Pois bem. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CEOAB) elenca inúmeros deveres éticos dos advogados. Entres esses deveres, destacam-se os dos artigos 7º e 14, in verbis:
“Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.”
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis” (grifos nossos).
Inobstante esses deveres éticos serem – ou deveriam ser – do conhecimento dos advogados, não é raro observar, no exercício da advocacia criminal. colegas oferecendo serviços a presos e familiares, prometendo a solução do caso. E mais: muitos atravessam o trabalho do colega, juntando procuração sem qualquer pudor ou preocupação em tisnar a ética profissional.
Já ouvi de um colega que a família o procurou para assumir a causa, oportunidade em que esclareci que quem escolhe o advogado é o cliente, e não a família. É o cliente que passa o mandato ao advogado por meio do seu instrumento: a procuração.
Eu aprendi estudando o assunto e seguindo conselhos de grandes advogados éticos a não juntar procuração em processo com advogado habilitado.
Em casos tais, melhor proceder assim: “se a pessoa tem advogado habilitado nos autos, o outro colega, para se habilitar, precisa pegar um substabelecimento. Se o advogado se recusar a substabelecer, o cliente (e não a família) pode revogar os poderes, dando ciência ao advogado cujo mandato foi revogado, e constituir outro advogado. Este pode juntar a procuração e a revogação do mandata anterior.
A meu pensar – mas posso estar errado -, que quem deve resolver essa questão do substabelecimento é o cliente, podendo, por decisão do cliente (especialmente quando este estiver preso), algum familiar entrar em contato com o advogado substabelecente.
Nada obsta que o advogado a ser substabelecido possa entrar em contato telefônico ou por aplicativo de mensagens com o colega para saber sobre a relação dele com o cliente e informar que foi procurado para assumir o caso. Às vezes, esse contado ajuda advogado na decisão de aceitar ou recusar a causa.
Um detalhe importante precisa ficar claro: o fato do cliente dever ao advogado não autoriza este a negar o substabelecimento. Em casos tais, o que o advogado deve fazer é cobrar os valores devidos e, se for o caso, executar o contrato de honorários. Por isso, é muito importante firmar contrato escrito.
Nesse diapasão, compartilho com esta “dica de ouro”: o comportamento ético faz parte do sucesso do advogado e da advogada.
Portanto, é dever do advogado e da advogada pautar suas condutas e suas carreiras de acordo com as normas éticas que disciplinam a advocacia.